Dr. Paulo Tiago de Castro

Paulo Tiago de Castro, advogado especializado em Direito Civil, de Família, Penal, Previdenciário, Trabalhista e Empresarial, presta consultoria jurídica completa, eficiente, e personalizada.

Você sabe o que é o BPC/Loas?

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Neste artigo explico o benefício de forma acessível e detalhada. Informo também quem pode ter acesso à ele e seus requisitos, além de esclarecer o procedimento para obter sucesso no seu requerimento junto ao INSS.

O que é o Benefício Assistencial?

O Benefício Assistencial, também conhecido como BPC ou LOAS, é um benefício criado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.

Esse benefício tem como objetivo garantir que pessoas com deficiência ou idosos com mais de 65 anos, que não tenham condições de sustento próprio, recebam um valor equivalente a um salário mínimo por mês, de acordo com o que está descrito no Artigo 20 da referida lei:

“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

O objetivo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é justamente amparar a população que não tem condições de se sustentar e não conta com auxílio de familiares. Esse amparo social está previsto na Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu Artigo 203, que determina os seguintes propósitos:

1. Proteção à família: O BPC visa assegurar a proteção e o apoio necessário às famílias em situação de vulnerabilidade social, garantindo condições adequadas de vida e desenvolvimento.

2. Proteção à maternidade: O benefício tem como objetivo fornecer suporte às mulheres durante o período de gestação e no pós-parto, visando garantir a saúde e o bem-estar tanto da mãe quanto do bebê.

3. Proteção à infância: O BPC busca assegurar que as crianças tenham acesso aos direitos fundamentais, como alimentação, saúde, educação e condições adequadas de moradia, mesmo que suas famílias não possuam recursos suficientes para prover essas necessidades.

4. Proteção à adolescência: O benefício também visa garantir que os adolescentes tenham acesso a oportunidades de desenvolvimento integral, como educação de qualidade, cuidados de saúde e apoio psicossocial, a fim de promover sua inclusão social e garantir seu pleno desenvolvimento.

5. Proteção aos idosos: O BPC é especialmente destinado aos idosos que, por diversas razões, não possuem meios de subsistência. O benefício tem como propósito fornecer um amparo financeiro para garantir uma vida digna na terceira idade.

Esses propósitos previstos na Constituição Federal refletem a importância do BPC como um instrumento de proteção social, buscando garantir o bem-estar e a qualidade de vida daqueles que mais necessitam.

O benefício assistencial é uma ajuda financeira que garante um salário mínimo todo mês para pessoas com deficiência e idosos que não conseguem se sustentar, nem contar com o apoio da família. Essa garantia está na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

No caso dos idosos, basta provar que têm uma renda muito baixa para ter direito a receber o benefício (menos de um quarto do salário mínimo por pessoa da família).

No caso das pessoas com deficiência, elas devem ter uma condição que cause dificuldades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras (por pelo menos 2 anos) e que as impeçam de participar plenamente da sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por verificar se a pessoa tem direito ao benefício, mas quem paga é o Governo Federal. Popularmente, chamamos esse benefício de LOAS, mas o nome certo é Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é garantido pela lei.

Muitas pessoas chamam esse benefício de BPC ou LOAS, mas essa é uma forma errada de se referir a ele. BPC é a sigla para Benefício de Prestação Continuada, e LOAS é a sigla para Lei Orgânica da Assistência Social. A LOAS é a lei que estabelece esse benefício.

O Benefício Assistencial está previsto na Constituição Federal, no artigo 203, inciso V. É um direito garantido por lei aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social:

Inc. V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O Benefício Assistencial é regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), publicada em 1993, e é garantido pela Constituição Federal. Independentemente da modalidade do benefício, o valor será sempre equivalente a um salário mínimo nacional vigente na época do pagamento.

É comum falar também sobre a possibilidade de receber um adicional de 25% para pessoas que necessitam de acompanhamento permanente. No entanto, assim como o 13º salário, não há uma lei que autorize esse adicional para os beneficiários do Benefício Assistencial.

É importante destacar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou LOAS não é uma aposentadoria. Não é necessário ter contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para recebê-lo. Portanto, o valor do benefício não é considerado como parte dos benefícios da Previdência Social.

Além disso, o BPC não inclui o pagamento do 13º salário nem da pensão por morte para dependentes, como ocorre nas aposentadorias. Na prática, o BPC é um benefício de assistência social fornecido pelo Governo Federal e não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários.

Têm direito ao Benefício Assistencial:

1. Idosos com mais de 65 anos que vivem em situação de pobreza ou necessidade econômica.

2. Pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se integrar plenamente na sociedade, também vivendo em situação de pobreza ou necessidade econômica.

É importante ressaltar que não é necessário ter contribuído para o INSS para receber o benefício. O requisito principal é atender aos critérios estabelecidos. O benefício é parte da Assistência Social e tem como objetivo garantir uma vida minimamente digna para aqueles que estão em situação delicada, independentemente de contribuições previdenciárias anteriores.

Para ser elegível ao Benefício Assistencial, há requisitos específicos a serem cumpridos.

Requisitos para o Benefício Assistencial para idosos:

– Ter 65 anos ou mais, independentemente do gênero.

– Comprovar o estado de pobreza ou necessidade, o que é determinado pela renda por pessoa da família, que deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

– Para calcular a renda por pessoa do grupo familiar, são considerados o próprio beneficiário, o cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta e padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que todos morem na mesma casa.

– Algumas decisões judiciais têm permitido a concessão do benefício mesmo quando a renda por pessoa ultrapassa o limite, desde que fique claro que há impossibilidade de sustento do idoso.

– Elementos sociais como relações familiares fragilizadas, oferta limitada de serviços comunitários e sociais, carência econômica familiar, baixo nível de escolaridade, inatividade da maioria dos idosos e precárias relações com o meio onde vivem também são levados em consideração.

– O benefício já concedido a um idoso não deve ser considerado no cálculo da renda de outro idoso, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso.

– É necessário que o idoso e sua família estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para receber o benefício.

Lembrando que o Benefício Assistencial é uma forma de assistência social e não uma aposentadoria, e não requer contribuições previdenciárias prévias.

Requisitos para o Benefício Assistencial para pessoas com deficiência:

 No caso das pessoas com deficiência, além de respeitar o limite de um quarto de salário mínimo por familiar, é necessário que a pessoa com deficiência passe por uma avaliação médica no INSS para comprovar seu estado de incapacidade, que deve ter duração mínima de dois anos.

O estado de incapacidade não se limita apenas a deficiências físicas, abrangendo também transtornos mentais e doenças crônicas.

Assim como no caso dos idosos, é possível recorrer à justiça para rever o limite de renda, desde que seja demonstrado que existem outros fatores que comprovem a situação de pobreza e incapacidade.

Alguns exemplos de fatores que influenciam a decisão são:

– Situações de vulnerabilidades das relações familiares.

– Nível de oferta de serviços comunitários e a adaptação destes.

– Carência econômica e os gastos realizados com a condição.

– Idade.

– Análise da história da deficiência.

– Aspectos relativos à ocupação e potencial para trabalhar.

Assim como no caso dos idosos, é necessário estar inscrito no Cadastro Único para receber o benefício.

Quanto à definição de deficiência para fins do Benefício Assistencial, a Lei Orgânica de Assistencial Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) estabelece o seguinte:

Art. 20. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).

É importante ressaltar que a definição de deficiência para fins do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) foi ampliada com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Agora, não se considera apenas a incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho. A deficiência é entendida como um impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais.

Em relação à concessão do benefício, é necessário comprovar um impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, conforme estabelecido no julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Dessa forma, é importante ressaltar que a pessoa com deficiência que busca o BPC/LOAS não precisa demonstrar incapacidade laborativa, requisito aplicável a outros benefícios como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por invalidez (antiga aposentadoria da pessoa com deficiência).

No que diz respeito aos benefícios recebidos, ao contrário dos benefícios previdenciários, o titular do BPC/LOAS não tem direito ao recebimento do 13º salário.

Quanto à acumulação de benefícios, o BPC/LOAS não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, exceto os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. No entanto, é possível que mais de um integrante da mesma família receba o benefício, desde que cada um preencha os requisitos individualmente.

Por fim, é importante mencionar que aqueles que recebem o BPC/LOAS não têm direito ao atual Auxílio Brasil ou a outros programas similares de transferência de renda.

O Benefício de Prestação Continuada NÃO É vitalício

Ele precisa passar por revisões a cada dois anos para verificar se o beneficiário continua atendendo aos requisitos. Se o beneficiário ainda se enquadra nos critérios, o benefício é renovado por mais dois anos e assim por diante.

Acerca da interrupção do pagamento do benefício:

Existem três situações em que o pagamento do benefício pode ser interrompido:

1. Quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos do Benefício de Prestação Continuada, como por exemplo, se sua renda por pessoa aumentar ou se ele recuperar a capacidade de trabalho.

2. Quando for constatada alguma irregularidade.

3. Quando o beneficiário falece.

O processo de revisão acontece a cada dois anos e começa com uma avaliação feita por assistentes sociais. No caso das pessoas com deficiência, também é feita uma perícia médica.

Se o pedido de benefício for negado, o beneficiário tem 30 dias para apresentar recurso e pode contar com o apoio de um advogado especializado em questões previdenciárias.

É importante destacar a diferença entre benefícios previdenciários e benefícios assistenciais. Os benefícios previdenciários requerem o pagamento de contribuições ao INSS, enquanto os benefícios assistenciais não dependem de contribuições, mas têm requisitos objetivos específicos focados na proteção social em certas situações.

No caso do Benefício de Prestação Continuada, os requisitos são comprovar necessidade econômica e ter idade avançada ou deficiência. Outra diferença é que o benefício assistencial não confere ao beneficiário o status de segurado.

Portanto, em caso de falecimento do titular do Benefício de Prestação Continuada, seus dependentes não têm direito à pensão por morte, a menos que o beneficiário estivesse contribuindo de forma facultativa ou já tivesse direito a uma aposentadoria do INSS.

A renda familiar é um dos principais pontos de discussão no direito previdenciário para comprovar a condição socioeconômica. A Lei 8.742/93 estabelece que a renda mensal familiar é um critério objetivo para determinar a vulnerabilidade social no artigo 20, parágrafo 3º:

“…terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Apesar do critério legal de presunção de “necessidade econômica”, a jurisprudência adota interpretações mais flexíveis para comprovar o estado de vulnerabilidade social necessário para a concessão do benefício.

Além disso, encontra-se em processo de análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1624/2022, que propõe estabelecer como critério uma renda por pessoa equivalente a meio salário mínimo para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS).

Quem faz parte do Grupo Familiar?

Na versão original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o conceito de família incluía as pessoas que viviam sob o mesmo teto, independentemente do grau de parentesco.

No entanto, a Lei 12.435/2011 modificou diversos dispositivos da lei mencionada, incluindo o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, que trata da abrangência do grupo familiar.

Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Resumindo: Apenas as pessoas que moram no mesmo domicílio podem ser consideradas como integrantes e ter sua renda contabilizada no grupo familiar.

Isso significa que apenas as pessoas que vivem sob o mesmo teto são levadas em conta. Qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do benefício deve ser excluída.

NÃO SÃO considerados parte do grupo familiar:

– Pessoas que vivem em outras residências no mesmo terreno da casa da pessoa interessada, mesmo que sejam familiares.

– Avós, tios, filhos e irmãos casados, netos, sobrinhos e primos, mesmo que vivam junto com a pessoa requerente. Essas pessoas não são levadas em conta tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto para a renda por pessoa do grupo familiar.

O que é o estado de miserabilidade?

O estado de miserabilidade foi um conceito desenvolvido pela jurisprudência, com base na interpretação restritiva do INSS, para comprovar e demonstrar a condição de extrema pobreza do grupo familiar do requerente do benefício.

Em outras palavras, a interpretação predominante exigia que o grupo familiar estivesse em uma situação de verdadeira miséria para que o benefício fosse concedido.

No entanto, a Constituição e as leis relacionadas ao assunto não exigem total miséria ou uma condição degradante e indigna do grupo familiar. Se o legislador não impôs restrições, não cabe aos intérpretes restringir direitos sociais.

A compreensão mais atualizada sobre o requisito socioeconômico do benefício está relacionada ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que:

“…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos”. (ARE 937070).

Entendimento atual do judiciário sobre a questão da renda familiar:

 Inicialmente tem-se que o STJ já se manifestou sobre a questão, no sentido de que:

O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). – Resp nº 1.731.057/SP

No julgamento do REsp nº 1147200/RS, fixou-se entendimento no sentido de que os filhos casados e os netos não estão entre as pessoas que compõem o grupo familiar, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.

A TNU possui entendimento no mesmo sentido, ou seja, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restritiva da lei (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização).

Quem recebe Benefício Assistencial pode contribuir ao INSS?

Sim, os beneficiários ativos do Benefício Assistencial de Prestação Continuada podem optar por contribuir para o INSS na condição de contribuinte facultativo.

Nesse caso, a contribuição como facultativo ocorrerá por escolha própria do beneficiário, sem que haja presunção de trabalho ou renda. Quanto à alíquota de contribuição, ela será de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, conforme estabelecido no artigo 21 da Lei nº 8.212/91.

Importante! O beneficiário de BPC NÃO PODE contribuir como facultativo com baixa renda de 5% do salário mínimo!

A proibição ocorre diante do disposto no art. 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei nº 8.212/91, que define a condição de “baixa renda”, pois não se enquadra nesta definição, visto que a lei prevê “sem renda própria”.

Quem recebe Benefício Assistencial pode se aposentar?

Sim, caso a pessoa beneficiária do Benefício Assistencial cumpra todos os requisitos para uma aposentadoria, ela pode optar por solicitar a aposentadoria. O procedimento administrativo para essa opção é bastante simples.

Por exemplo, se o beneficiário do Benefício Assistencial atingir a idade mínima ou o tempo de contribuição necessário para uma aposentadoria, ele pode fazer um requerimento para cancelar o Benefício Assistencial e solicitar a concessão da aposentadoria. O INSS deverá cancelar o Benefício Assistencial e conceder a aposentadoria, pagando as diferenças retroativas desde o momento do requerimento.

Por outro lado, se a pessoa tiver direito a uma aposentadoria no momento em que solicitar o Benefício Assistencial e, por engano, receber o Benefício Assistencial, é possível posteriormente ter o direito reconhecido retroativamente e receber as diferenças não recebidas, pelo menos dos últimos 5 anos.

É possível ter mais de um Benefício Assistencial (BPC) na mesma família?

Sim. É possível que mais de um membro da mesma família receba o Benefício Assistencial (BPC). Essa possibilidade está prevista na Lei nº 8.742/93, conforme alteração feita pela Lei nº 13.982/2020.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (g.n.).

Em acréscimo, o § 14º do mesmo artigo traz a seguinte observação:

§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (g.n.).

Estrangeiro residente no Brasil pode receber o BPC/LOAS?

Sim, é possível que um estrangeiro residente no Brasil receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). No entanto, é importante mencionar que a concessão do benefício para estrangeiros não está expressamente prevista na lei. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no tema nº 173 que os estrangeiros têm direito ao BPC/LOAS.

Além disso, está em processo de tramitação no Congresso o Projeto de Lei 2328/2021, que inclui explicitamente os estrangeiros residentes no Brasil na previsão legal dos beneficiários do BPC/LOAS.

Acerca da possibilidade de suspensão do Benefício Assistencial

Quanto à possibilidade de suspensão do Benefício Assistencial, ele pode ser suspenso devido à falta de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Conforme o Decreto 6.214/2007, o benefício assistencial pode ser suspenso se o beneficiário não tiver seu CadÚnico devidamente atualizado.

Nesse sentido, o artigo 12 do Decreto, com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016, estabelece:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Fungibilidade do Benefício Assistencial e dos Benefícios por Incapacidade do INSS

Existe a possibilidade de se obter o LOAS mesmo que o requerimento administrativo ou até mesmo o processo judicial seja para obter outro tipo de benefício. Isso é conhecido como “fungibilidade” no direito previdenciário.

O Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) garantiu essa fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade. Isso significa que, em certos casos, é possível solicitar um benefício assistencial e, se forem preenchidos os requisitos, o benefício por incapacidade pode ser concedido em seu lugar, ou mesmo o contrário.

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC/15.

Existem diferenças entre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e as Aposentadorias, que são as seguintes:

1. Valor do benefício: O BPC tem um valor fixo de um salário-mínimo por mês, enquanto as aposentadorias podem variar dependendo das contribuições realizadas pelo segurado ao longo dos anos.

2. 13º salário: O BPC não inclui o pagamento do 13º salário, ao passo que as aposentadorias garantem o recebimento dessa gratificação natalina.

3. Possibilidade de revisão: Enquanto as aposentadorias permitem a revisão do benefício para inclusão de períodos trabalhados ou outros ajustes, o BPC não possibilita essa revisão.

4. Pensão por morte aos dependentes: No caso do falecimento do beneficiário, as aposentadorias podem deixar uma pensão por morte para os dependentes, o que não ocorre com o BPC.

5. Cessação do benefício: O BPC está sujeito a um procedimento de verificação periódica a cada dois anos para avaliar se os requisitos de concessão do benefício ainda são atendidos. Já as aposentadorias são cessadas em caso de falecimento do segurado ou em situações específicas, como a aposentadoria por invalidez que pode ser revisada para verificar a permanência da incapacidade.

Além dessas diferenças, é importante destacar que o BPC é um Benefício Assistencial, enquanto as aposentadorias são Benefícios Previdenciários, ou seja, dependem das contribuições realizadas pelo segurado ao sistema previdenciário.

Como solicitar o Benefício de Prestação Continuada?

O processo de solicitação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) envolve as seguintes etapas:

1. Inscrição no Cadastro Único: É necessário comparecer a um Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) para se inscrever no Cadastro Único do Governo Federal. É preciso levar o CPF, título de eleitor e um documento com foto de cada pessoa da família. O Cadastro Único é obrigatório para receber o BPC.

2. Reúna a documentação necessária: Para o idoso, é necessário apresentar o CPF ou procuração, caso outra pessoa faça a solicitação em seu nome. Para a pessoa com deficiência, é necessário reunir documentos como atestados médicos, exames e laudos que comprovem a condição.

3. Procure a ajuda de um bom advogado especializado: É recomendado buscar o apoio de um advogado especializado em direito previdenciário para auxiliar no processo de solicitação, garantindo que a documentação esteja correta e aumentando as chances de sucesso no pedido do benefício.

4. Dê entrada no pedido no INSS: O pedido pode ser feito através do Portal “Meu INSS” ou em uma agência do INSS. No portal, selecione a opção de “Agendamentos/Requerimentos” e depois “Novo Requerimento”. Escolha a opção de “Benefício Assistencial à pessoa com deficiência” ou “Benefício Assistencial ao idoso”. Para a pessoa com deficiência, será agendada uma perícia médica. No caso do idoso, é necessário aguardar a avaliação do processo e o resultado.

É importante ressaltar que o processo de solicitação do BPC pode ser complexo, e ter o auxílio de um profissional especializado pode ser útil para garantir uma solicitação adequada e aumentar as chances de aprovação do benefício.

CONCLUSÃO

O BPC (Benefício de Prestação Continuada) não é uma aposentadoria, mas sim um Benefício Assistencial. Embora o INSS seja responsável pelos dois benefícios, as contribuições feitas ao INSS não se aplicam ao BPC. É válido ressaltar que você pode receber o Benefício de Prestação Continuada mesmo sem nunca ter contribuído para o Instituto.

E se você se encontra em uma situação de baixa renda e é uma pessoa idosa com mais de 65 anos ou uma Pessoa com Deficiência (PcD), você tem direito a receber o BPC, no valor de um salário mínimo por mês.

Aqui vai um conselho: sempre procure um advogado especializado na área que possa orientá-lo corretamente, levando em consideração suas características e histórico de contribuições previdenciárias. Assim, você poderá obter o benefício mais adequado ao seu caso junto ao INSS.

Gostou de aprender um pouco mais sobre esses benefícios previdenciários? Conhece alguém que esteja passando por alguma das situações mencionadas neste artigo? Compartilhe o conteúdo com seus conhecidos! Com certeza você estará ajudando muitas pessoas.

Por fim, a seguir relaciono algumas perguntas que são feitas com muita frequência:

Perguntas recorrentes sobre o Benefício Assistencial (BPC/LOAS):

1) O que é LOAS?

LOAS é a sigla para Lei Orgânica de Assistência Social, lei que oferece proteção social para pessoas em situação de vulnerabilidade.

2) O que é BPC/LOAS?

BPC/LOAS é o Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social. É destinado a pessoas com deficiência e idosos com renda familiar por pessoa baixa.

3) O que significa BPC/LOAS?

BPC/LOAS é um benefício que garante um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade social.

4) O que é o Benefício Assistencial de Prestação Continuada?

É um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pessoas com deficiência ou idosos que não podem se sustentar financeiramente sozinhas.

5) O que é Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência?

Trata-se de uma modalidade do BPC/LOAS destinado a pessoas com deficiência que não possuem meios de sustento próprio.

6) Qual o tipo de benefício assistencial que a Previdência oferece?

A Previdência Social oferece o Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como BPC/LOAS, para idosos e pessoas com deficiência em situação de pobreza.

7) O que é Benefício Assistencial Ao Trabalhador Portuário Avulso?

É um tipo de BPC/LOAS destinado a trabalhadores portuários avulsos que não possuem meios de prover sua própria subsistência.

8) Quem tem direito ao LOAS?

As regras para quem tem direito ao BPC/LOAS são as estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social. Pessoas com deficiência e idosos que comprovem não ter meios de prover seu próprio sustento têm direito ao benefício.

9) Como solicitar o Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?

Para solicitar o benefício assistencial da LOAS, você precisa agendar um atendimento em uma agência do INSS. Isso pode ser feito pelo site “Meu INSS”, pelo telefone 135 ou pelo aplicativo “Meu INSS”. Durante o atendimento, será realizada uma avaliação social e médica.

10) Como solicitar o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) pela internet?

Para solicitar o benefício da LOAS pela internet, acesse o site “Meu INSS” e siga as instruções para agendar um atendimento presencial em uma agência do INSS. Durante o agendamento, será marcada a avaliação social e médica da pessoa interessada.

11) Como pedir Benefício Assistencial para idosos?

Para solicitar o benefício assistencial para idosos, você deve ter mais de 65 anos e comprovar que a renda familiar por pessoa é inferior a um quarto do salário mínimo ou estar em situação de vulnerabilidade social. Agende um atendimento em uma agência do INSS pelo site “Meu INSS”, telefone 135 ou aplicativo “Meu INSS”.

12) Quem recebe o BPC/LOAS tem direito ao Auxílio Brasil?

As pessoas que recebem o BPC/LOAS NÃO têm direito ao Auxílio Brasil nem a qualquer outro programa de transferência de renda similar, incluindo o Bolsa Família.

13) Quem recebe o BPC/LOAS pode fazer empréstimo consignado?

O INSS oferece empréstimo consignado com juros baixos, onde o desconto é feito diretamente no pagamento do beneficiário. Existem regras como a margem consignada, que limita o valor disponível para desconto. Novos benefícios têm bloqueio automático para empréstimos por 90 dias, podendo ser desbloqueados posteriormente. As regras se aplicam a todos os benefícios previdenciários, incluindo o BPC, que passou a permitir empréstimos consignados em março de 2022.

Sendo que é proibido contratar esse tipo de empréstimo por telefone ou aplicativo de mensagens por 180 dias após a concessão do benefício, visando proteger os beneficiários.

14) A concessão do benefício assistencial é uma comprovação absoluta de situação de miserabilidade?

A concessão do benefício assistencial não é uma comprovação absoluta de situação de miserabilidade, pois é necessário comprovar que a renda familiar por pessoa é inferior a um quarto do salário mínimo. No entanto, a avaliação considera outros aspectos de vulnerabilidade, como a presença de pessoas com deficiência na família. E demais características que devem ser analisadas de acordo com cada caso.